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Corte etário: STF dá continuidade ao julgamento

Na sessão desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, julgada em conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292. As ações tratam da idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. O julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (30), a partir das 14h.
A ADC 17 foi ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul contra a determinação da idade de seis anos para o início do ensino fundamental, fixada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9.394/1996). A ação aponta questionamentos judiciais contra a regra da idade mínima, com decisões que determinam a matrícula de alunos com idade inferior à determinada pela LDB. O governador pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
Autora da ADPF 292, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que teriam restringido o acesso de crianças à educação básica e gratuita. O objeto da ADPF 292 é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, que exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Voto-vista
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux leu o relatório da ADPF 292. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista na ADC 17, no sentido de que é constitucional a orientação normativa firmada pelo Ministério da Educação. Ele entendeu que o ingresso no ensino fundamental deve ser com 6 anos completos, além de considerar razoável a data de 31 de março como marco final. O ministro Barroso acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, considerando legítima a decisão do legislador que exige a idade de 6 anos para o ingresso no ensino fundamental. Porém, divergiu na parte em que o relator considerou inconstitucional a resolução questionada.
Ele ressaltou que o Judiciário não é a sede mais adequada para decidir determinadas matérias de natureza técnica ou de natureza científica e, no caso, a resolução do Conselho Nacional de Educação é respaldada por parecer do Conselho Federal de Psicologia. “Como regra geral, o Judiciário deve ser deferente para com as escolhas políticas tomadas pelo Legislativo e para com as decisões técnicas tomadas pelos órgãos especializados competentes”, afirmou. De acordo com o ministro, a decisão (do Ministério da Educação) só deve ser alterada nos casos de usurpação de competência, inobservância de devido processo legal ou manifesta falta de razoabilidade do ato proferido.
O ministro avaliou que o presente julgamento pode impactar a base nacional curricular. Ele afirmou que, se a maioria das crianças passarem a ingressar no ensino fundamental não mais com 6 anos, mas com 5 anos, “será preciso mudar a base nacional comum curricular porque a capacidade emocional, de aprendizado e de se submeter a uma avaliação de crianças de 5 anos é diferente de crianças de 6 anos”.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Para ele, é compatível com a previsão do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, a exigência de 6 anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
Por fim, o ministro ressaltou que o julgamento das ações atinge 2.500 processos e, aproximadamente, 15 milhões e 400 mil crianças que começam o estudo no ensino fundamental.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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